PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL nº 49 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Ano
2026
Número
49
Data de Apresentação
06/04/2026
Número do Protocolo
192
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 049/2026
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Número
049
Ano
2026
Local de Origem
PODER EXECUTIVO
Data
06/04/2026
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o Novo Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração da Saúde da
Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e
dá outras providências.
Carreiras e Remuneração da Saúde da
Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO e
dá outras providências.
Indexação
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos
Servidores Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal, destinado a
organizar os cargos de provimento efetivo em carreiras, assegurar a eficiência
da ação administrativa e a qualidade do serviço público.
Parágrafo único. O PCCR observará as diretrizes constitucionais aplicáveis aos
servidores públicos, o Regime Jurídico do Servidor Público do Município e a
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento,
instituir gratificações e prever direitos e vantagens dos servidores da
administração direta não regidos por lei específica.
Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a
escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos
órgãos ou entidades a que devam atender
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR dos
Servidores Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal, destinado a
organizar os cargos de provimento efetivo em carreiras, assegurar a eficiência
da ação administrativa e a qualidade do serviço público.
Parágrafo único. O PCCR observará as diretrizes constitucionais aplicáveis aos
servidores públicos, o Regime Jurídico do Servidor Público do Município e a
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Cabe ao PCCR estabelecer cargos, determinar critérios de provimento,
instituir gratificações e prever direitos e vantagens dos servidores da
administração direta não regidos por lei específica.
Parágrafo Único. As Carreiras serão organizadas por categoria, observadas a
escolaridade, a habilitação profissional exigida, a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas, mantendo correlação com as finalidades dos
órgãos ou entidades a que devam atender
Observação