PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL nº 333 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Ano
2025
Número
333
Data de Apresentação
11/11/2025
Número do Protocolo
695
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
- 333/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza abertura de crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente.
suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado promover a abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor R$ 5.605.051,66 (cinco milhões, seiscentos e
cinco mil, cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), Conforme Projeção de Arrecadação em
Anexo. Para a Chefia de Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Estradas e Logísticas,
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Saúde. Conforme
solicitado no Memorando nº 166/SEMFAZ/2025, Processo nº 3857/2025. Observando-se nas
classificações institucionais, econômica e funcional programática a seguinte discriminação:
que lhes são conferidas por Lei.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado promover a abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Excesso de Arrecadação no valor R$ 5.605.051,66 (cinco milhões, seiscentos e
cinco mil, cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), Conforme Projeção de Arrecadação em
Anexo. Para a Chefia de Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Estradas e Logísticas,
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Saúde. Conforme
solicitado no Memorando nº 166/SEMFAZ/2025, Processo nº 3857/2025. Observando-se nas
classificações institucionais, econômica e funcional programática a seguinte discriminação:
Observação
Norma Jurídica Relacionada