PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL nº 31 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL
Ano
2025
Número
31
Data de Apresentação
26/09/2025
Número do Protocolo
606
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 031/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
26/09/2025
Dados Textuais
Ementa
"Institui a Política Municipal de
Inclusão e Proteção Digital da
Pessoa Idosa no âmbito do
Município de Nova Mamoré e dá
outras providências."
Inclusão e Proteção Digital da
Pessoa Idosa no âmbito do
Município de Nova Mamoré e dá
outras providências."
Indexação
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão e Proteção Digital da Pessoa Idosa,
com o objetivo de estimular, fomentar e articular ações voltadas à capacitação digital, ao acesso seguro às tecnologias da informação e comunicação e à proteção contra os riscos delas decorrentes, destinada à população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – acessibilidade universal: garantir que os programas e equipamentos utilizados
considerem as limitações sensoriais, motoras e cognitivas comuns ao envelhecimento;
II – segurança e autonomia: priorizar o ensino que confira autonomia ao idoso, com ênfase
na identificação e prevenção de golpes, fraudes eletrônicas, notícias falsas (fake news) e violações
de privacidade;
II – gratuidade: estimular que as ações realizadas no âmbito desta política sejam
oferecidas gratuitamente ao público-alvo;
IV – capacitação multigeracional: fomentar programas que integrem gerações e promovam
a mentoria reversa;
V – transparência e acesso à informação: assegurar que informações sobre direitos e
riscos digitais sejam veiculadas em linguagem clara, acessível e em múltiplos canais, inclusive para
aqueles ainda desconectados.
com o objetivo de estimular, fomentar e articular ações voltadas à capacitação digital, ao acesso seguro às tecnologias da informação e comunicação e à proteção contra os riscos delas decorrentes, destinada à população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – acessibilidade universal: garantir que os programas e equipamentos utilizados
considerem as limitações sensoriais, motoras e cognitivas comuns ao envelhecimento;
II – segurança e autonomia: priorizar o ensino que confira autonomia ao idoso, com ênfase
na identificação e prevenção de golpes, fraudes eletrônicas, notícias falsas (fake news) e violações
de privacidade;
II – gratuidade: estimular que as ações realizadas no âmbito desta política sejam
oferecidas gratuitamente ao público-alvo;
IV – capacitação multigeracional: fomentar programas que integrem gerações e promovam
a mentoria reversa;
V – transparência e acesso à informação: assegurar que informações sobre direitos e
riscos digitais sejam veiculadas em linguagem clara, acessível e em múltiplos canais, inclusive para
aqueles ainda desconectados.
Observação
Norma Jurídica Relacionada