PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL nº 29 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL
Ano
2025
Número
29
Data de Apresentação
22/09/2025
Número do Protocolo
583
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 029/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
22/09/2025
Dados Textuais
Ementa
"Dispõe sobre a aceitação de
exames complementares realizados
na rede privada por Unidades de
Saúde Públicas e conveniadas com
o SUS no âmbito do Município de
Nova Mamoré, quando em
conformidade com critérios
técnicos, e dá outras providências."
exames complementares realizados
na rede privada por Unidades de
Saúde Públicas e conveniadas com
o SUS no âmbito do Município de
Nova Mamoré, quando em
conformidade com critérios
técnicos, e dá outras providências."
Indexação
Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos de saúde sob gestão direta do Município de
Nova Mamoré, bem como aqueles conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal, poderão aceitar, para fins de diagnóstico ou continuidade de tratamento, exames
complementares realizados por laboratórios, clínicas ou hospitais da rede privada, desde que:
I - o exame tenha sido realizado por profissional legalmente habilitado e inscrito no
respectivo conselho de classe;
II - o laudo esteja dentro do prazo de validade clínica, conforme o tipo de exame;
III - o método utilizado esteja de acordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes;
IV - o documento contenha a identificação do profissional responsável, o número de registro
no conselho profissional e a identificação do estabelecimento de origem.;
Nova Mamoré, bem como aqueles conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal, poderão aceitar, para fins de diagnóstico ou continuidade de tratamento, exames
complementares realizados por laboratórios, clínicas ou hospitais da rede privada, desde que:
I - o exame tenha sido realizado por profissional legalmente habilitado e inscrito no
respectivo conselho de classe;
II - o laudo esteja dentro do prazo de validade clínica, conforme o tipo de exame;
III - o método utilizado esteja de acordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes;
IV - o documento contenha a identificação do profissional responsável, o número de registro
no conselho profissional e a identificação do estabelecimento de origem.;
Observação
Norma Jurídica Relacionada