PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL nº 6 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL

Ano

2020

Número

6

Data de Apresentação

16/04/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 006/2020

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

 

Regime Tramitação

ORDINÁRIA

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

PROJETO DE LEI (2017,2018 E 2019)

Número

006

Ano

2020

Local de Origem

GABINETE DO VEREADOR

Data

16/04/2020

Dados Textuais

Ementa

“PROIBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PUBLICAS
INACABADAS, OU QUE NÃO ATENDAM A FINALIDADE,
A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Indexação

O Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO, nos termos do art. 75, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, conforme
art. 50, III, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas,
ou que não atendam a finalidade a que se destinam e da outas providencias,
no Município de Nova Mamoré.

PARAGRAFO ÚNICO – Fica expressamente proibido após o lançamento da
pedra fundamental de qualquer obra, realizar outro evento no local,
a não ser inauguração conforme determina esta Lei.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Obra Pública: toda Construção, Reforma, Fabricação, Recuperação ou
Ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto
da população, abrangido por órgãos da administração direta ou indireta e
demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
II – Obra Pública concluída: aquela em que os serviços destinados a população,
por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis,
sem qualquer descontinuidade;
II – Obra Pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e
por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e
que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata,
executando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
IV – Obra Pública que não atende ao fim a que destina: aquela que, embora aparentemente se
mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas
respectivas peculiaridades, ou que não atenda a seguintes especificações:
a) Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
b) Disponibilidade de materiais de uso necessários a finalidade do
estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observação

Data Votação: 25 de Maio de 2020