PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL nº 6 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM LEGISLATIVO)ATUAL
Ano
2020
Número
6
Data de Apresentação
16/04/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 006/2020
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI (2017,2018 E 2019)
Número
006
Ano
2020
Local de Origem
GABINETE DO VEREADOR
Data
16/04/2020
Dados Textuais
Ementa
“PROIBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PUBLICAS
INACABADAS, OU QUE NÃO ATENDAM A FINALIDADE,
A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
INACABADAS, OU QUE NÃO ATENDAM A FINALIDADE,
A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
O Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO, nos termos do art. 75, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, conforme
art. 50, III, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas,
ou que não atendam a finalidade a que se destinam e da outas providencias,
no Município de Nova Mamoré.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica expressamente proibido após o lançamento da
pedra fundamental de qualquer obra, realizar outro evento no local,
a não ser inauguração conforme determina esta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Obra Pública: toda Construção, Reforma, Fabricação, Recuperação ou
Ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto
da população, abrangido por órgãos da administração direta ou indireta e
demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
II – Obra Pública concluída: aquela em que os serviços destinados a população,
por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis,
sem qualquer descontinuidade;
II – Obra Pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e
por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e
que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata,
executando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
IV – Obra Pública que não atende ao fim a que destina: aquela que, embora aparentemente se
mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas
respectivas peculiaridades, ou que não atenda a seguintes especificações:
a) Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
b) Disponibilidade de materiais de uso necessários a finalidade do
estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, conforme
art. 50, III, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas,
ou que não atendam a finalidade a que se destinam e da outas providencias,
no Município de Nova Mamoré.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica expressamente proibido após o lançamento da
pedra fundamental de qualquer obra, realizar outro evento no local,
a não ser inauguração conforme determina esta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Obra Pública: toda Construção, Reforma, Fabricação, Recuperação ou
Ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto
da população, abrangido por órgãos da administração direta ou indireta e
demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
II – Obra Pública concluída: aquela em que os serviços destinados a população,
por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis,
sem qualquer descontinuidade;
II – Obra Pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e
por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e
que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata,
executando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
IV – Obra Pública que não atende ao fim a que destina: aquela que, embora aparentemente se
mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas
respectivas peculiaridades, ou que não atenda a seguintes especificações:
a) Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
b) Disponibilidade de materiais de uso necessários a finalidade do
estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Norma Jurídica Relacionada