LEI ORDINÁRIA nº 1.606, de 10 de junho de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
1606
Ano
2020
Data
10/06/2020
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
06/06/2020
Veículo de Publicação
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
Data Fim Vigência
16/06/2020
Pg. Início
1
Pg. Fim
2
Texto Original
Ementa
“PROIBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PUBLICAS
INACABADAS, OU QUE NÃO ATENDAM A FINALIDADE,
A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
INACABADAS, OU QUE NÃO ATENDAM A FINALIDADE,
A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Indexação
O Prefeito do Município de Nova Mamoré-RO, nos termos do art. 75, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, conforme
art. 50, III, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas,
ou que não atendam a finalidade a que se destinam e da outas providencias,
no Município de Nova Mamoré.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica expressamente proibido após o lançamento da
pedra fundamental de qualquer obra, realizar outro evento no local,
a não ser inauguração conforme determina esta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Obra Pública: toda Construção, Reforma, Fabricação, Recuperação ou
Ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto
da população, abrangido por órgãos da administração direta ou indireta e
demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
II – Obra Pública concluída: aquela em que os serviços destinados a população,
por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis,
sem qualquer descontinuidade;
II – Obra Pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e
por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e
que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata,
executando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
IV – Obra Pública que não atende ao fim a que destina: aquela que, embora aparentemente se
mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas
respectivas peculiaridades, ou que não atenda a seguintes especificações:
a) Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
b) Disponibilidade de materiais de uso necessários a finalidade do
estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, conforme
art. 50, III, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas,
ou que não atendam a finalidade a que se destinam e da outas providencias,
no Município de Nova Mamoré.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica expressamente proibido após o lançamento da
pedra fundamental de qualquer obra, realizar outro evento no local,
a não ser inauguração conforme determina esta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Obra Pública: toda Construção, Reforma, Fabricação, Recuperação ou
Ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto
da população, abrangido por órgãos da administração direta ou indireta e
demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
II – Obra Pública concluída: aquela em que os serviços destinados a população,
por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis,
sem qualquer descontinuidade;
II – Obra Pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e
por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e
que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata,
executando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
IV – Obra Pública que não atende ao fim a que destina: aquela que, embora aparentemente se
mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas
respectivas peculiaridades, ou que não atenda a seguintes especificações:
a) Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
b) Disponibilidade de materiais de uso necessários a finalidade do
estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Assuntos
- INFORMAÇÃO
- INFRAESTRUTURA
- SEGURANÇA
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica