PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL nº 16 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Ano
2026
Número
16
Data de Apresentação
09/02/2026
Número do Protocolo
76
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 016/2026
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Número
016
Ano
2026
Local de Origem
PODER EXECUTIVO
Data
09/02/2026
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a autorização para celebração de
convênio entre o município de Nova Mamoré e o
Estado de Rondônia, por intermédio da
Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para
utilização de mão de obra de apenados na
execução de serviços públicos municipais, e dá
outras providências.
convênio entre o município de Nova Mamoré e o
Estado de Rondônia, por intermédio da
Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para
utilização de mão de obra de apenados na
execução de serviços públicos municipais, e dá
outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Nova Mamoré autorizado a celebrar convênio ou instrumento
congênere com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça
SEJUS, com a interveniência do Fundo Penitenciário Estadual FUPEN, para a
contratação e utilização da mão de obra de até 30 (cinquenta) reeducandos em regime,
fechado, aberto e semi-aberto na execução de serviços públicos municipais.
Art. 2º O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por finalidade a inclusão social
e a ressocialização de reeducandos em regime, fechado, aberto e semiaberto, permitindo
sua ocupação em atividades laborais no âmbito da administração pública municipal, desde
que observado o interesse público e a economicidade da contratação.
§1º - Os reeducandos contratados poderão prestar serviços nas seguintes áreas:
I - Construção civil e manutenção predial;
II - Limpeza, pintura e conservação de espaços públicos;
III - Carpintaria, marcenaria, serviços hidráulicos e elétricos;
IV - Jardinagem, capinagem, roçagem e paisagismo;
V - Fabricação de artefatos de concreto, manilhas e bloquetes;
VI - Serviços gerais compatíveis com a execução penal.
congênere com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça
SEJUS, com a interveniência do Fundo Penitenciário Estadual FUPEN, para a
contratação e utilização da mão de obra de até 30 (cinquenta) reeducandos em regime,
fechado, aberto e semi-aberto na execução de serviços públicos municipais.
Art. 2º O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por finalidade a inclusão social
e a ressocialização de reeducandos em regime, fechado, aberto e semiaberto, permitindo
sua ocupação em atividades laborais no âmbito da administração pública municipal, desde
que observado o interesse público e a economicidade da contratação.
§1º - Os reeducandos contratados poderão prestar serviços nas seguintes áreas:
I - Construção civil e manutenção predial;
II - Limpeza, pintura e conservação de espaços públicos;
III - Carpintaria, marcenaria, serviços hidráulicos e elétricos;
IV - Jardinagem, capinagem, roçagem e paisagismo;
V - Fabricação de artefatos de concreto, manilhas e bloquetes;
VI - Serviços gerais compatíveis com a execução penal.
Observação
Norma Jurídica Relacionada