LEI ORDINÁRIA-PMNM nº 2.490, de 10 de fevereiro de 2026
Identificação Básica
Órgão
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ - PMNM
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
2490
Ano
2026
Data
10/02/2026
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
12/02/2026
Veículo de Publicação
AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a autorização para celebração de
convênio entre o município de Nova Mamoré e o
Estado de Rondônia, por intermédio da
Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para
utilização de mão de obra de apenados na
execução de serviços públicos municipais, e dá
outras providências.
convênio entre o município de Nova Mamoré e o
Estado de Rondônia, por intermédio da
Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para
utilização de mão de obra de apenados na
execução de serviços públicos municipais, e dá
outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Município de Nova Mamoré autorizado a celebrar convênio ou instrumento
congênere com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça
SEJUS, com a interveniência do Fundo Penitenciário Estadual FUPEN, para a
contratação e utilização da mão de obra de até 30 (cinquenta) reeducandos em regime,
fechado, aberto e semi-aberto na execução de serviços públicos municipais.
Art. 2º O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por finalidade a inclusão social
e a ressocialização de reeducandos em regime, fechado, aberto e semiaberto, permitindo
sua ocupação em atividades laborais no âmbito da administração pública municipal, desde
que observado o interesse público e a economicidade da contratação.
§1º - Os reeducandos contratados poderão prestar serviços nas seguintes áreas:
I - Construção civil e manutenção predial;
II - Limpeza, pintura e conservação de espaços públicos;
III - Carpintaria, marcenaria, serviços hidráulicos e elétricos;
IV - Jardinagem, capinagem, roçagem e paisagismo;
V - Fabricação de artefatos de concreto, manilhas e bloquetes;
VI - Serviços gerais compatíveis com a execução penal.
congênere com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça
SEJUS, com a interveniência do Fundo Penitenciário Estadual FUPEN, para a
contratação e utilização da mão de obra de até 30 (cinquenta) reeducandos em regime,
fechado, aberto e semi-aberto na execução de serviços públicos municipais.
Art. 2º O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por finalidade a inclusão social
e a ressocialização de reeducandos em regime, fechado, aberto e semiaberto, permitindo
sua ocupação em atividades laborais no âmbito da administração pública municipal, desde
que observado o interesse público e a economicidade da contratação.
§1º - Os reeducandos contratados poderão prestar serviços nas seguintes áreas:
I - Construção civil e manutenção predial;
II - Limpeza, pintura e conservação de espaços públicos;
III - Carpintaria, marcenaria, serviços hidráulicos e elétricos;
IV - Jardinagem, capinagem, roçagem e paisagismo;
V - Fabricação de artefatos de concreto, manilhas e bloquetes;
VI - Serviços gerais compatíveis com a execução penal.
Observação
Matéria publicada na AROM, Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Rondônia,
no dia 12/02/2026.
Municípios do Estado de Rondônia,
no dia 12/02/2026.
Assuntos
- INFORMAÇÃO
- SERVIÇOS
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Anexos Norma Jurídica