PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (LEGISLATIVO) nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (LEGISLATIVO)

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

17/11/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 001/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

ORDINÁRIA

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

PODER LEGISLATIVO

Data

17/11/2025

Dados Textuais

Ementa

Altera dispositivo da Lei Orgânica do
Município de Nova Mamoré para tornar
obrigatória a execução da programação
proveniente de emendas impositivas de
bancada dos membros do Poder
Legislativo local.

Indexação

Art. 1º. O art. 102 da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. As emendas individuas impositivas dos
parlamentares do Poder Legislativo local ao projeto de lei
orçamentária anual serão aprovadas no limite estabelecido na apresentação das referidas emendas as regras constitucionais
que tratam da matéria

§1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas das emendas individuais impositivas, em
montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste
artigo.

§2º. Ficam instituídas as emendas impositivas de bancada,
apresentadas pelos blocos parlamentares ou bancadas partidárias
formalmente constituídas na Câmara Municipal, observando-se o
limite global definido em lei, bem como os mesmos critérios e
condicionamentos previstos para as emendas individuais, no que
couber.

Observação

Data Votação: 15 de Dezembro de 2025
22 de Dezembro de 2025