PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (LEGISLATIVO) nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (LEGISLATIVO)
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 001/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
17/11/2025
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei Orgânica do
Município de Nova Mamoré para tornar
obrigatória a execução da programação
proveniente de emendas impositivas de
bancada dos membros do Poder
Legislativo local.
Município de Nova Mamoré para tornar
obrigatória a execução da programação
proveniente de emendas impositivas de
bancada dos membros do Poder
Legislativo local.
Indexação
Art. 1º. O art. 102 da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. As emendas individuas impositivas dos
parlamentares do Poder Legislativo local ao projeto de lei
orçamentária anual serão aprovadas no limite estabelecido na apresentação das referidas emendas as regras constitucionais
que tratam da matéria
§1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas das emendas individuais impositivas, em
montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste
artigo.
§2º. Ficam instituídas as emendas impositivas de bancada,
apresentadas pelos blocos parlamentares ou bancadas partidárias
formalmente constituídas na Câmara Municipal, observando-se o
limite global definido em lei, bem como os mesmos critérios e
condicionamentos previstos para as emendas individuais, no que
couber.
Art. 102. As emendas individuas impositivas dos
parlamentares do Poder Legislativo local ao projeto de lei
orçamentária anual serão aprovadas no limite estabelecido na apresentação das referidas emendas as regras constitucionais
que tratam da matéria
§1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas das emendas individuais impositivas, em
montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste
artigo.
§2º. Ficam instituídas as emendas impositivas de bancada,
apresentadas pelos blocos parlamentares ou bancadas partidárias
formalmente constituídas na Câmara Municipal, observando-se o
limite global definido em lei, bem como os mesmos critérios e
condicionamentos previstos para as emendas individuais, no que
couber.
Observação
Norma Jurídica Relacionada