Emenda a Lei Orgânica-CMNM nº 7, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Órgão

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ - CMNM

Tipo da Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

Número

7

Ano

2025

Data

23/12/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

24/12/2025

Veículo de Publicação

AROM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Altera dispositivo da Lei Orgânica do
Município de Nova Mamoré para tornar
obrigatória a execução da programação
proveniente de emendas impositivas de
bancada dos membros do Poder
Legislativo local.

Indexação

Art. 1º. O art. 102 da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. As emendas individuas impositivas dos
parlamentares do Poder Legislativo local ao projeto de lei
orçamentária anual serão aprovadas no limite estabelecido na apresentação das referidas emendas as regras constitucionais
que tratam da matéria

§1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas das emendas individuais impositivas, em
montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste
artigo.

§2º. Ficam instituídas as emendas impositivas de bancada,
apresentadas pelos blocos parlamentares ou bancadas partidárias
formalmente constituídas na Câmara Municipal, observando-se o
limite global definido em lei, bem como os mesmos critérios e
condicionamentos previstos para as emendas individuais, no que
couber.

Observação

A PUBLICAÇÃO DA AROM SEGUE ANEXADA.

Assuntos

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Normas Relacionadas


 

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