Emenda a Lei Orgânica-CMNM nº 7, de 23 de dezembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ - CMNM
Tipo da Norma Jurídica
Emenda a Lei Orgânica
Número
7
Ano
2025
Data
23/12/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
24/12/2025
Veículo de Publicação
AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera dispositivo da Lei Orgânica do
Município de Nova Mamoré para tornar
obrigatória a execução da programação
proveniente de emendas impositivas de
bancada dos membros do Poder
Legislativo local.
Município de Nova Mamoré para tornar
obrigatória a execução da programação
proveniente de emendas impositivas de
bancada dos membros do Poder
Legislativo local.
Indexação
Art. 1º. O art. 102 da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. As emendas individuas impositivas dos
parlamentares do Poder Legislativo local ao projeto de lei
orçamentária anual serão aprovadas no limite estabelecido na apresentação das referidas emendas as regras constitucionais
que tratam da matéria
§1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas das emendas individuais impositivas, em
montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste
artigo.
§2º. Ficam instituídas as emendas impositivas de bancada,
apresentadas pelos blocos parlamentares ou bancadas partidárias
formalmente constituídas na Câmara Municipal, observando-se o
limite global definido em lei, bem como os mesmos critérios e
condicionamentos previstos para as emendas individuais, no que
couber.
Art. 102. As emendas individuas impositivas dos
parlamentares do Poder Legislativo local ao projeto de lei
orçamentária anual serão aprovadas no limite estabelecido na apresentação das referidas emendas as regras constitucionais
que tratam da matéria
§1º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas das emendas individuais impositivas, em
montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste
artigo.
§2º. Ficam instituídas as emendas impositivas de bancada,
apresentadas pelos blocos parlamentares ou bancadas partidárias
formalmente constituídas na Câmara Municipal, observando-se o
limite global definido em lei, bem como os mesmos critérios e
condicionamentos previstos para as emendas individuais, no que
couber.
Observação
A PUBLICAÇÃO DA AROM SEGUE ANEXADA.
Assuntos
- INFORMAÇÃO
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica