PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
29/09/2025
Número do Protocolo
605
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 008/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
29/09/2025
Dados Textuais
Ementa
“Dispõe sobre a criação de Frentes Parlamentares
no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
Estado de Rondônia.”
no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
Estado de Rondônia.”
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas em consonância com o art. 50, Inciso V, da Lei Orgânica e o art. 127, Inciso
V, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara aprova e eu Presidente promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar a
associação de Vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover em conjunto
com representantes de sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o
aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Nova Mamoré.
Art. 2º. A criação de Frente Parlamentar, no âmbito deste Poder, obedecerá aos
critérios estabelecidos nesta Resolução e, mediante a adesão mínima de 3 (três)
vereadores, será representada por, pelo menos, 3 (três) dos partidos políticos com assento
nesta Casa de Leis.
são conferidas em consonância com o art. 50, Inciso V, da Lei Orgânica e o art. 127, Inciso
V, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara aprova e eu Presidente promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar a
associação de Vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover em conjunto
com representantes de sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o
aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Nova Mamoré.
Art. 2º. A criação de Frente Parlamentar, no âmbito deste Poder, obedecerá aos
critérios estabelecidos nesta Resolução e, mediante a adesão mínima de 3 (três)
vereadores, será representada por, pelo menos, 3 (três) dos partidos políticos com assento
nesta Casa de Leis.
Observação
Norma Jurídica Relacionada