RESOLUÇÃO-CMNM nº 15, de 02 de outubro de 2025
Identificação Básica
Órgão
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ - CMNM
Tipo da Norma Jurídica
RESOLUÇÃO
Número
15
Ano
2025
Data
02/10/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
03/10/2025
Veículo de Publicação
AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Ementa
“Dispõe sobre a criação de Frentes Parlamentares
no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
Estado de Rondônia.”
no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
Estado de Rondônia.”
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas em consonância com o art. 50, Inciso V, da Lei Orgânica e o art. 127, Inciso
V, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara aprova e eu Presidente promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar a
associação de Vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover em conjunto
com representantes de sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o
aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Nova Mamoré.
Art. 2º. A criação de Frente Parlamentar, no âmbito deste Poder, obedecerá aos
critérios estabelecidos nesta Resolução e, mediante a adesão mínima de 3 (três)
vereadores, será representada por, pelo menos, 3 (três) dos partidos políticos com assento
nesta Casa de Leis.
são conferidas em consonância com o art. 50, Inciso V, da Lei Orgânica e o art. 127, Inciso
V, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara aprova e eu Presidente promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar a
associação de Vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover em conjunto
com representantes de sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o
aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Nova Mamoré.
Art. 2º. A criação de Frente Parlamentar, no âmbito deste Poder, obedecerá aos
critérios estabelecidos nesta Resolução e, mediante a adesão mínima de 3 (três)
vereadores, será representada por, pelo menos, 3 (três) dos partidos políticos com assento
nesta Casa de Leis.
Observação
Assuntos
- INFORMAÇÃO
- SERVIÇOS
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Anexos Norma Jurídica