PARECER Nº 024/CCJ/2025 - REF. AO PL 316 por Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Economia e Fiscalização Financeira e Orçamentária -CPCJFEFFO (CPCJFEFFO - C.P DE CONSTITUIÇÃO, JUST., FINAN., ECON., E FISC. FINA. E O)
Documento Acessório
Nome
PARECER Nº 024/CCJ/2025 - REF. AO PL 316
Data
10/11/2025
Autor
Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Economia e Fiscalização Financeira e Orçamentária -CPCJFEFFO
Texto Integral
indexacao
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos.
A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
municipal vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
Portanto, é indispensável que o projeto venha acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa quanto à adequação
e compatibilidade orçamentária, o que deve ser analisado pela Comissão competente.
O projeto se apresenta formalmente constitucional, uma vez que a iniciativa
para criação de cargos efetivos é de competência exclusiva do Poder Executivo.
No tocante ao aspecto legal, a matéria encontra amparo na Lei Municipal
nº 634/2008, que já estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Executivo,
sendo legítima sua alteração por meio de projeto de lei de mesma natureza.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos.
A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
municipal vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
Portanto, é indispensável que o projeto venha acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa quanto à adequação
e compatibilidade orçamentária, o que deve ser analisado pela Comissão competente.
O projeto se apresenta formalmente constitucional, uma vez que a iniciativa
para criação de cargos efetivos é de competência exclusiva do Poder Executivo.
No tocante ao aspecto legal, a matéria encontra amparo na Lei Municipal
nº 634/2008, que já estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Executivo,
sendo legítima sua alteração por meio de projeto de lei de mesma natureza.
Ementa
Projeto de Lei nº 316-GP/2025 – “Cria Vagas de Cargos de Provimento Efetivo
e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;
e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;