PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 3 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Ano
2026
Número
3
Data de Apresentação
27/04/2026
Número do Protocolo
229
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 003/2026
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
27/04/2026
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na
forma eletrônica e presencial, de que trata a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Nova
Mamoré-RO.
forma eletrônica e presencial, de que trata a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Nova
Mamoré-RO.
Indexação
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica
e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Mamoré-RO.
Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação preferencialmente, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos
do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando
cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou
entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverá observar o somatório da despesa realizada
com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar
o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940.
Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de
autorização e/ou ratificação de contratação direta por dispensa.
e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Mamoré-RO.
Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação preferencialmente, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos
do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando
cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou
entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverá observar o somatório da despesa realizada
com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar
o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940.
Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de
autorização e/ou ratificação de contratação direta por dispensa.
Observação
Norma Jurídica Relacionada