ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO nº 1 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO

Ano

2026

Número

1

Data de Apresentação

30/01/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO

    Número

    00233/25

    Ano

     

    Local de Origem

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

    Data

    30/01/2026

    Dados Textuais

    Ementa

    Ciência do Acórdão n. APL-TC 00233/25 - Parecer Prévio PPL-TC 00005/25- Referente ao Processo n. 01630/2025.
    O Presente Acórdão é referente ao Exercício de 2024.

    Indexação

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas anual do
    Munícipio de Nova Mamoré, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Marcélio
    Rodrigues Uchoa, na qualidade de Prefeito Municipal, prestadas a esta e. Corte com fundamento no art.
    71, inciso II da Constituição Federal, como tudo dos autos consta.
    ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
    Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em
    Substituição Regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), por unanimidade de votos, em:
    I – Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas do Chefe do Executivo
    Municipal de Nova Mamoré/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, Senhor Marcélio
    Rodrigues Uchoa– CPF n° ***.943.052-** – Prefeito Municipal, na forma e nos termos do Projeto de
    Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal,
    no art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta
    e. Corte de Contas, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, eventualmente praticados pelo
    Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e
    julgamentos em separado; permanecendo a responsabilidade pelos seguintes achados de auditoria:
    a) Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência, e
    b) Inconsistência nos valores atinentes a Receita Corrente Líquida
    II – Considerar que a Gestão Fiscal relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade
    de Marcélio Rodrigues Uchoa – CPF n° ***.943.052-**, na qualidade de Prefeito do Município de
    Nova Mamoré, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000,
    especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, cumprimento das metas de resultado
    primário e nominal e ao atendimento do limite da despesa com pessoal;
    III – Considerar cumpridas as determinações impostas pela Corte de Contas, de
    forma a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
    a) Acórdão APL-TC 00351/22, item III – Processo nº 00734/22;

    Observação