ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
30/01/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO
Número
00233/25
Ano
Local de Origem
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Data
30/01/2026
Dados Textuais
Ementa
Ciência do Acórdão n. APL-TC 00233/25 - Parecer Prévio PPL-TC 00005/25- Referente ao Processo n. 01630/2025.
O Presente Acórdão é referente ao Exercício de 2024.
O Presente Acórdão é referente ao Exercício de 2024.
Indexação
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas anual do
Munícipio de Nova Mamoré, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Marcélio
Rodrigues Uchoa, na qualidade de Prefeito Municipal, prestadas a esta e. Corte com fundamento no art.
71, inciso II da Constituição Federal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em
Substituição Regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), por unanimidade de votos, em:
I – Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas do Chefe do Executivo
Municipal de Nova Mamoré/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, Senhor Marcélio
Rodrigues Uchoa– CPF n° ***.943.052-** – Prefeito Municipal, na forma e nos termos do Projeto de
Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal,
no art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta
e. Corte de Contas, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, eventualmente praticados pelo
Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e
julgamentos em separado; permanecendo a responsabilidade pelos seguintes achados de auditoria:
a) Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência, e
b) Inconsistência nos valores atinentes a Receita Corrente Líquida
II – Considerar que a Gestão Fiscal relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade
de Marcélio Rodrigues Uchoa – CPF n° ***.943.052-**, na qualidade de Prefeito do Município de
Nova Mamoré, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000,
especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, cumprimento das metas de resultado
primário e nominal e ao atendimento do limite da despesa com pessoal;
III – Considerar cumpridas as determinações impostas pela Corte de Contas, de
forma a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
a) Acórdão APL-TC 00351/22, item III – Processo nº 00734/22;
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas anual do
Munícipio de Nova Mamoré, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Marcélio
Rodrigues Uchoa, na qualidade de Prefeito Municipal, prestadas a esta e. Corte com fundamento no art.
71, inciso II da Constituição Federal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires Dias (em
Substituição Regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), por unanimidade de votos, em:
I – Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas do Chefe do Executivo
Municipal de Nova Mamoré/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, Senhor Marcélio
Rodrigues Uchoa– CPF n° ***.943.052-** – Prefeito Municipal, na forma e nos termos do Projeto de
Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal,
no art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta
e. Corte de Contas, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, eventualmente praticados pelo
Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e
julgamentos em separado; permanecendo a responsabilidade pelos seguintes achados de auditoria:
a) Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência, e
b) Inconsistência nos valores atinentes a Receita Corrente Líquida
II – Considerar que a Gestão Fiscal relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade
de Marcélio Rodrigues Uchoa – CPF n° ***.943.052-**, na qualidade de Prefeito do Município de
Nova Mamoré, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000,
especialmente no que se refere ao equilíbrio das contas públicas, cumprimento das metas de resultado
primário e nominal e ao atendimento do limite da despesa com pessoal;
III – Considerar cumpridas as determinações impostas pela Corte de Contas, de
forma a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
a) Acórdão APL-TC 00351/22, item III – Processo nº 00734/22;
Observação