PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL nº 15 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Ano
2026
Número
15
Data de Apresentação
09/02/2026
Número do Protocolo
75
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 015/2026
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Número
015
Ano
2026
Local de Origem
PODER EXECUTIVO
Data
09/02/2026
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Fiscalização, o
Acompanhamento, a Transparência e a Execução
de Emendas Parlamentares Individuais e de
Bancada (municipais, estaduais e federais)
repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO,
visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação
de Contas e o amplo acesso à Informação.
Acompanhamento, a Transparência e a Execução
de Emendas Parlamentares Individuais e de
Bancada (municipais, estaduais e federais)
repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO,
visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação
de Contas e o amplo acesso à Informação.
Indexação
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a fiscalização, o monitoramento, a
transparência e execução de Emendas Parlamentares incluídas no orçamento do
Município, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição Federal, à Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei nº 12.527/2011 (LAI).
Art. 2º. A execução das emendas observará os princípios da publicidade,
impessoalidade, eficiência e integridade, garantindo ao cidadão o direito de
receber informações de interesse coletivo sobre o ciclo completo dos recursos.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transferência Especial: repasse direto de recursos ao Município, sem finalidade
pré-definida no ato da transferência, observadas as vedações constitucionais;
II – Transferência com Finalidade Definida: repasse de recursos vinculado a objeto
ou programa específico estabelecido pelo parlamentar;
III – Rastreabilidade: capacidade de identificar o percurso do recurso, desde a
indicação parlamentar até o beneficiário final da despesa; e
IV – Linguagem Cidadã: modo de comunicação simples e compreensível, que
evita jargões técnicos para facilitar o entendimento pelo público em geral.
transparência e execução de Emendas Parlamentares incluídas no orçamento do
Município, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição Federal, à Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei nº 12.527/2011 (LAI).
Art. 2º. A execução das emendas observará os princípios da publicidade,
impessoalidade, eficiência e integridade, garantindo ao cidadão o direito de
receber informações de interesse coletivo sobre o ciclo completo dos recursos.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transferência Especial: repasse direto de recursos ao Município, sem finalidade
pré-definida no ato da transferência, observadas as vedações constitucionais;
II – Transferência com Finalidade Definida: repasse de recursos vinculado a objeto
ou programa específico estabelecido pelo parlamentar;
III – Rastreabilidade: capacidade de identificar o percurso do recurso, desde a
indicação parlamentar até o beneficiário final da despesa; e
IV – Linguagem Cidadã: modo de comunicação simples e compreensível, que
evita jargões técnicos para facilitar o entendimento pelo público em geral.
Observação