PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL nº 359 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Ano
2025
Número
359
Data de Apresentação
19/12/2025
Número do Protocolo
809
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 359/2025
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE RI, Art.199
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL
Número
359
Ano
2025
Local de Origem
PODER EXECUTIVO
Data
19/12/2025
Dados Textuais
Ementa
Institui a Obrigatoriedade do Uso de Uniforme Escolar
na Rede Municipal de Ensino, Autoriza a Doação de
UNIFORMES e Materiais Escolares e dá Outras
Providências.
na Rede Municipal de Ensino, Autoriza a Doação de
UNIFORMES e Materiais Escolares e dá Outras
Providências.
Indexação
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ/RO, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído na rede pública municipal de ensino do Município de Nova Mamoré, a
obrigatoriedade do uso do uniforme escolar.
Parágrafo único A exigência do uso do uniforme escolar somente poderá ocorrer após a doação
a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se uniforme escolar o conjunto de vestuário fornecido,
gratuitamente, pela Administração Municipal, a todos os alunos matriculados na rede pública
municipal de ensino.
§ 1º O uniforme escolar, de uso diário deverá ser adequado às faixas etárias dos estudantes e às
medidas corporais.
atribuições legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído na rede pública municipal de ensino do Município de Nova Mamoré, a
obrigatoriedade do uso do uniforme escolar.
Parágrafo único A exigência do uso do uniforme escolar somente poderá ocorrer após a doação
a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se uniforme escolar o conjunto de vestuário fornecido,
gratuitamente, pela Administração Municipal, a todos os alunos matriculados na rede pública
municipal de ensino.
§ 1º O uniforme escolar, de uso diário deverá ser adequado às faixas etárias dos estudantes e às
medidas corporais.
Observação