EMENDA ADITIVA nº 3 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA ADITIVA
Ano
2025
Número
3
Data de Apresentação
15/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 003/2025
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE RI, Art.199
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
15/12/2025
Dados Textuais
Ementa
EMENDA Nº 003/2025 ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 353-GP/2025
Altera o caput do art. 82 do Projeto de Lei nº 353-GP/2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 82. O diretor e vice-diretor nomeados, serão avaliados continuamente pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual, considerando os seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica, gestão participativa, gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos;
Altera o caput do art. 82 do Projeto de Lei nº 353-GP/2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 82. O diretor e vice-diretor nomeados, serão avaliados continuamente pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual, considerando os seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica, gestão participativa, gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos;
Indexação
A presente emenda altera o caput do art. 82 do Projeto de Lei nº 353-GP/2025 para incluir o Conselho Municipal de Educação como instância responsável pela avaliação contínua do desempenho dos diretores e vice-diretores nomeados, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
A participação do Conselho Municipal de Educação no processo avaliativo fortalece o controle social, a transparência e a gestão democrática do ensino, princípios consagrados na Constituição Federal e na legislação educacional vigente. Como órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho detém competência técnica e representatividade social para acompanhar e contribuir com a melhoria da gestão educacional no âmbito municipal.
A participação do Conselho Municipal de Educação no processo avaliativo fortalece o controle social, a transparência e a gestão democrática do ensino, princípios consagrados na Constituição Federal e na legislação educacional vigente. Como órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho detém competência técnica e representatividade social para acompanhar e contribuir com a melhoria da gestão educacional no âmbito municipal.
Observação