ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO nº 1 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO

Ano

2025

Número

1

Data de Apresentação

04/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO

    Número

     

    Ano

    2025

    Local de Origem

    PODER JUDICIÁRIO

    Data

    04/12/2025

    Dados Textuais

    Ementa

    Processo: 0805529-41.2024.8.22.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
    Data do julgamento: 16/06/2025
    Data da distribuição: 24/04/2024
    Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000
    Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré
    Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
    Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e
    Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369)
    Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
    Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e
    Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457)
    Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca de Moraes
    Relator para o acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques
    RELATÓRIO
    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal, ajuizada por Marcelio
    Rodrigues Uchoa contra a Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário
    especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectr

    Indexação

    DIREITO CONSTITUCIONAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
    LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE HORÁRIO
    ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO
    EXECUTIVO. NORMA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA.
    1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Prefeito Municipal, visando à
    declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, que alterou a redação
    do art. 131 da Lei n. 61/1990, para instituir horário especial, com redução de 50% da
    jornada de trabalho, aos servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com
    dependentes em idêntica condição, sem exigência de compensação de horário.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    2. A questão em discussão consiste em verificar se lei municipal de iniciativa parlamentar
    que altera o regime jurídico dos servidores públicos ao conceder horário especial, sem
    compensação, a servidores com deficiência ou com dependentes com TEA, é formalmente
    inconstitucional por violar a reserva de iniciativa legislativa d

    Observação