ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
04/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO
Número
Ano
2025
Local de Origem
PODER JUDICIÁRIO
Data
04/12/2025
Dados Textuais
Ementa
Processo: 0805529-41.2024.8.22.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Data do julgamento: 16/06/2025
Data da distribuição: 24/04/2024
Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré
Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e
Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369)
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e
Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457)
Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca de Moraes
Relator para o acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal, ajuizada por Marcelio
Rodrigues Uchoa contra a Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário
especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectr
Data do julgamento: 16/06/2025
Data da distribuição: 24/04/2024
Direta de Inconstitucionalidade n. 0805529-41.2024.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Nova Mamoré
Procuradores: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Poliana Nunes de Lima (OAB/RO 7.085) e
Alanda Castedo Dial (OAB/R 12.369)
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré
Advogados (as): Nábila Caroline Rodrigues de Carvalho (OAB/RO 12.814) e
Ana Clara O. e Oliveira Rocha (OAB/RO 11.457)
Relator originário: Desembargador Isaias Fonseca de Moraes
Relator para o acórdão: Desembargador Hiram Souza Marques
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por vício formal, ajuizada por Marcelio
Rodrigues Uchoa contra a Lei Municipal n. 2.113, de 5 de abril de 2024, que criou horário
especial de trabalho aos servidores portadores do transtorno do espectr
Indexação
DIREITO CONSTITUCIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE HORÁRIO
ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. NORMA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Prefeito Municipal, visando à
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, que alterou a redação
do art. 131 da Lei n. 61/1990, para instituir horário especial, com redução de 50% da
jornada de trabalho, aos servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com
dependentes em idêntica condição, sem exigência de compensação de horário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se lei municipal de iniciativa parlamentar
que altera o regime jurídico dos servidores públicos ao conceder horário especial, sem
compensação, a servidores com deficiência ou com dependentes com TEA, é formalmente
inconstitucional por violar a reserva de iniciativa legislativa d
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE HORÁRIO
ESPECIAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO. NORMA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por Prefeito Municipal, visando à
declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.113/2024, que alterou a redação
do art. 131 da Lei n. 61/1990, para instituir horário especial, com redução de 50% da
jornada de trabalho, aos servidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com
dependentes em idêntica condição, sem exigência de compensação de horário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se lei municipal de iniciativa parlamentar
que altera o regime jurídico dos servidores públicos ao conceder horário especial, sem
compensação, a servidores com deficiência ou com dependentes com TEA, é formalmente
inconstitucional por violar a reserva de iniciativa legislativa d
Observação