PARECER DAS COMISSÕES nº 32 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER DAS COMISSÕES

Ano

2025

Número

32

Data de Apresentação

10/11/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 316-GP/2025 – “Cria Vagas de Cargos de Provimento Efetivo
    e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
    de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
    Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;

    Indexação

    I – RELATÓRIO
    O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
    Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
    sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
    Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
    II – ANÁLISE
    A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
    base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
    projetos.
    A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
    administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
    do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
    Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
    Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
    efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
    municipal vigente.
    A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
    a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
    atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
    Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).

    Observação