PARECER DAS COMISSÕES nº 32 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER DAS COMISSÕES
Ano
2025
Número
32
Data de Apresentação
10/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 316-GP/2025 – “Cria Vagas de Cargos de Provimento Efetivo
e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;
e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;
Indexação
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos.
A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
municipal vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos.
A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
municipal vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
Observação