PARECER DAS COMISSÕES nº 32 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER DAS COMISSÕES

Ano

2025

Número

32

Data de Apresentação

10/11/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 024/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

ORDINÁRIA

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

PARECER Nº 024/CPCJFEFFO/2025

Projeto de Lei nº 316-GP/2025 – “Cria Vagas de Cargos de Provimento Efetivo
e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;

Indexação

I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos.
A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
municipal vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).

Observação