PARECER DAS COMISSÕES nº 32 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER DAS COMISSÕES
Ano
2025
Número
32
Data de Apresentação
10/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 024/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER Nº 024/CPCJFEFFO/2025
Projeto de Lei nº 316-GP/2025 – “Cria Vagas de Cargos de Provimento Efetivo
e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 316-GP/2025 – “Cria Vagas de Cargos de Provimento Efetivo
e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Nova
Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo;
Indexação
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos.
A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
municipal vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Cria Vagas de Cargos de
Provimento Efetivo e os incorpora à Lei Municipal no 634 do ano de 2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de
Nova Mamoré e dá outras providências”. De autoria do Poder Executivo.
II – ANÁLISE
A presente Comissão, no exercício de sua competência regimental e com
base na análise das normas constitucionais, legais e infralegais aplicáveis, emite parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos.
A competência para criação de cargos, funções e empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como para fixação de remuneração, é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
Além disso, o art. 37, II, da Constituição Federal exige que o provimento em cargos
efetivos ocorra mediante concurso público, princípio reafirmado pela legislação
municipal vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15
a 22, condiciona a criação de cargos à prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa, bem como à compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
Observação