VETO PARCIAL OU TOTAL nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
VETO PARCIAL OU TOTAL
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
23/06/2025
Número do Protocolo
418
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 001/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE RI, Art.199
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
VETO PARCIAL OU TOTAL
Número
001
Ano
2025
Local de Origem
PODER EXECUTIVO
Data
23/06/2025
Dados Textuais
Ementa
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 009-CM/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo 009-CM/2025, originário dessa Casa de Leis que Dispõe
acerca da Implantação de Código QR em todas as Placas de Obras Públicas executadas no âmbito do
Município de Nova Mamoré/RO, para leitura e fiscalização eletrônica.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo 009-CM/2025, originário dessa Casa de Leis que Dispõe
acerca da Implantação de Código QR em todas as Placas de Obras Públicas executadas no âmbito do
Município de Nova Mamoré/RO, para leitura e fiscalização eletrônica.
Indexação
Razões do veto:
Muito embora se verifique a nobre intenção do Vereador em querer contribuir com a qualidade de vida da
população e planejamento, optamos pelo Veto PARCIAL ao Projeto de Lei, em razão do mesmo padecer de
vício de inaplicabilidade da norma, ao analisar um projeto de lei aprovado pelo Legislativo, identifica que a
lei, embora formalmente válida, é inaplicável na prática devido a um vício que a torna ineficaz ou
inadequada para a situação a que se destina, como a falta de viabilidade ou a geração de problemas na
aplicação da lei. Sendo, portanto, inconstitucional sua eficácia, pelas razões que a seguir expomos: Nos
termos do artigo 55 § 2° da Lei Orgânica Municipal dispõe a vedação de projetos de lei que implique no
planejamento que extrapole as regras constitucionais fatalmente culminará num vício de
inconstitucionalidade que não pode ser superado nem mesmo pela posterior aquiescência do Poder
Executivo. Pois exigir recursos ou infraestrutura que não estão disponíveis, tornando sua execução
impossível na prática.
Muito embora se verifique a nobre intenção do Vereador em querer contribuir com a qualidade de vida da
população e planejamento, optamos pelo Veto PARCIAL ao Projeto de Lei, em razão do mesmo padecer de
vício de inaplicabilidade da norma, ao analisar um projeto de lei aprovado pelo Legislativo, identifica que a
lei, embora formalmente válida, é inaplicável na prática devido a um vício que a torna ineficaz ou
inadequada para a situação a que se destina, como a falta de viabilidade ou a geração de problemas na
aplicação da lei. Sendo, portanto, inconstitucional sua eficácia, pelas razões que a seguir expomos: Nos
termos do artigo 55 § 2° da Lei Orgânica Municipal dispõe a vedação de projetos de lei que implique no
planejamento que extrapole as regras constitucionais fatalmente culminará num vício de
inconstitucionalidade que não pode ser superado nem mesmo pela posterior aquiescência do Poder
Executivo. Pois exigir recursos ou infraestrutura que não estão disponíveis, tornando sua execução
impossível na prática.
Observação