PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL nº 74 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL

Ano

2020

Número

74

Data de Apresentação

11/12/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 074/2020

Matéria Anexada

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE RI, Art.199

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (ORIGEM EXECUTIVO)ATUAL

Número

074

Ano

2020

Local de Origem

PODER EXECUTIVO

Data

11/12/2020

Dados Textuais

Ementa

“Desafeta bem público municipal e autoriza
a sua concessão de direito real de uso, nos
termos do artigo 36, § 1o, da Lei Orgânica
do Município de Cláudio e determina
outras providências”.

Indexação

O incluso Projeto de Lei n° 074 - GP/2020 que “Desafeta bem público municipal e autoriza a sua
concessão de direito real de uso, nos termos do artigo 36, § 1o, da Lei Orgânica do Município de
Nova Mamoré/RO e determina outras providências”.
Como é cediço, Adilson da Silva Mozer, é o atual detentor da posse mansa e pacífica do
imóvel objeto deste projeto de lei, em área já consolidada, fato público e notório há mais de 32
anos, tendo adquirido referida posse do pioneiro desta região, o Sr. RAIMUNDO MARTINS DE
OLIVEIRA.
O beneficiário, tem como propósito promover o loteamento da área, contribuindo assim
para o desenvolvimento urbano municipal.
O imóvel que se pretende fazer a concessão de direito real de uso teve sua destinação
original, como área institucional dominical 03, conforme reza a matrícula n° 10.400, e mesmo
quando de sua destinação, a posse já pertencia a ADILSON DA SILVA MOZER.
Esta área não está sendo utilizada pelo Município de Nova Mamoré/RO, neste momento,
para finalidade alguma.
Como é cediço determinadas áreas especificadas em projeto de loteamento convertem-se
em bens públicos após a inscrição ou registro de um parcelamento do solo no ofício predial,
tornando-se, pois, inalienáveis e imprescritíveis por natureza.

Observação

Data Votação: 17 de Dezembro de 2020