LEI ORDINÁRIA-PMNM nº 2.445, de 28 de novembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ - PMNM
Tipo da Norma Jurídica
LEI ORDINÁRIA
Número
2445
Ano
2025
Data
28/11/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
24/12/2025
Veículo de Publicação
AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Nova Mamoré para o quadriênio 2026 - 2029.
Nova Mamoré para o quadriênio 2026 - 2029.
Indexação
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mamoré para o período de 2026 a 2029
(PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal,
estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de
Capital e outras delas decorrentes e, àquelas relativas aos programas de duração continuada,
expressas no Programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que
deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
II - Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que
contribui para o alcance do objetivo;
III - Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa
em relação à meta declarada;
IV - Estratégia - conjunto de políticas públicas que o Governo define para alcançar seus objetivos
de longo prazo;
V - Planejamento Governamental - sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e
de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de
diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e
social;
VI - Plano Plurianual do Município (PPA) - instrumento de planejamento governamental de
médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação
dos programas;
VII - Diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no
PPA 2026-2029, com fundamento nas demandas da população;
(PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal,
estabelecendo de forma regionalizada as metas da Administração Pública para as Despesas de
Capital e outras delas decorrentes e, àquelas relativas aos programas de duração continuada,
expressas no Programa de cunho Finalístico ou Temático e Gestão, Manutenção e Serviço.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que
deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
II - Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que
contribui para o alcance do objetivo;
III - Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa
em relação à meta declarada;
IV - Estratégia - conjunto de políticas públicas que o Governo define para alcançar seus objetivos
de longo prazo;
V - Planejamento Governamental - sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e
de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de
diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e
social;
VI - Plano Plurianual do Município (PPA) - instrumento de planejamento governamental de
médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação
dos programas;
VII - Diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no
PPA 2026-2029, com fundamento nas demandas da população;
Observação
A PUBLICAÇÃO DA AROM SEGUE ANEXADA.
Assuntos
- INFORMAÇÃO
- INFRAESTRUTURA
- ORÇAMENTO
- SAÚDE
- SECRETARIA DE OBRAS E TRÂNSITO
- SEGURANÇA
- SERVIÇOS
- SERVIDORES
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Anexos Norma Jurídica