EMENDA MODIFICATIVA nº 2 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
EMENDA MODIFICATIVA
Ano
2026
Número
2
Data de Apresentação
30/03/2026
Número do Protocolo
177
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 002/2026
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
PODER LEGISLATIVO
Data
30/03/2026
Dados Textuais
Ementa
EMENDA Nº 002/2026 MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 35
GP/2026
Altera os incisos III e VI artigo 22 do Projeto de Lei nº 35-GP/2026, que
passam a ter a seguinte redação:
[...];
III - Categoria III - Técnico em Saúde - TES, que
corresponde ao cargo público de: Técnico de Radiologia,
que exige formação de nível Médio mais registro, 24
(vinte quatro) horas semanais, de acordo com Lei
específica;
[...];
VI – Categoria VI - Superior em Saúde - SPS, que
corresponde ao cargo público de: Biomédico, Contador,
Analista em Administração, Administrador Hospitalar,
Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo,
Farmacêutico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista,
Pedagogo, Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e
Zootecnista, que exige formação de nível superior mais
registro na respectiva Classe, 40 (quarenta) horas
semanais, ressalvadas as categorias profissionais que
possuam jornada de trabalho definida em legislação
federal específica.
GP/2026
Altera os incisos III e VI artigo 22 do Projeto de Lei nº 35-GP/2026, que
passam a ter a seguinte redação:
[...];
III - Categoria III - Técnico em Saúde - TES, que
corresponde ao cargo público de: Técnico de Radiologia,
que exige formação de nível Médio mais registro, 24
(vinte quatro) horas semanais, de acordo com Lei
específica;
[...];
VI – Categoria VI - Superior em Saúde - SPS, que
corresponde ao cargo público de: Biomédico, Contador,
Analista em Administração, Administrador Hospitalar,
Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo,
Farmacêutico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista,
Pedagogo, Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional e
Zootecnista, que exige formação de nível superior mais
registro na respectiva Classe, 40 (quarenta) horas
semanais, ressalvadas as categorias profissionais que
possuam jornada de trabalho definida em legislação
federal específica.
Indexação
Altera o caput e o § 1º do art. 38 do Projeto de Lei nº 35-GP/2026, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de
carreira e de profissão regulamentada e ocupantes de
cargos na respectiva área, e que tiverem previsão
específica de jornada de trabalho em legislação federal,
será aplicada a carga horária regulamentada e/ou
especificada em legislação federal.
§ 1º. Para efeito de cálculo da carga horário, serão
consideradas:
I – Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais: 04 (quatro) horas diárias ou 100 (cem) horas
mensais;
passa a ter a seguinte redação:
Art. 38. Aos servidores municipais, integrantes de
carreira e de profissão regulamentada e ocupantes de
cargos na respectiva área, e que tiverem previsão
específica de jornada de trabalho em legislação federal,
será aplicada a carga horária regulamentada e/ou
especificada em legislação federal.
§ 1º. Para efeito de cálculo da carga horário, serão
consideradas:
I – Para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais: 04 (quatro) horas diárias ou 100 (cem) horas
mensais;
Observação