OFÍCIO nº 77 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

OFÍCIO

Ano

2020

Número

77

Data de Apresentação

06/04/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

  • 048/2020

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

 

Objeto

 

Regime Tramitação

ORDINÁRIA

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

 

Origem Externa

Tipo

OFÍCIO

Número

048

Ano

2020

Local de Origem

GABINETE DO VEREADOR

Data

06/04/2020

Dados Textuais

Ementa

venho por meio do presente, apresentar a Vossa Excelência comunicação de ato realizado pela Prefeitura Municipal que entendo ser ilegal.
Alguns cidadãos do Município de Nova Mamoré me procuraram informando que foram cobrados pelos Advogados Prefeitura Municipal, para que depositassem em suas contas o valor dos honorários de sucumbência devidos em execução fiscal (anexo o comprovante de depósito).
Ao procurar orientação em relação aos honorários de sucumbências devidos à advocacia pública, verifiquei que o Município de Nova Mamoré não possui regulamentação quanto ao tema.
Diante disso, apresentei requerimento ao Plenário desta Câmara Municipal para solicitar informações do Prefeito quanto à regulamentação dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados da Prefeitura, o qual foi aprovado (anexo Requerimento nº 001/2020).
Em resposta, por meio do Ofício nº 078-GP/PMNM/2020 (anexo), o Prefeito basicamente fundamenta que os honorários advocatícios são de natureza alimentar .

Indexação

Observação

Protocolo de recebimento por email.