OFÍCIO nº 16 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
OFÍCIO
Ano
2020
Número
16
Data de Apresentação
15/01/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 009/2020
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
OFÍCIO
Número
009
Ano
2020
Local de Origem
GABINETE DO VEREADOR
Data
15/01/2020
Dados Textuais
Ementa
venho através do presente expediente, solicitar que Vossa Senhoria autorize
o setor competente dessa Prefeitura Municipal à regulamentação da
Lei Federal 13.595/2018.
LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as
condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de
formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
o setor competente dessa Prefeitura Municipal à regulamentação da
Lei Federal 13.595/2018.
LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as
condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de
formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Indexação
Assim, venho solicitar que seja determinado estudo de implantação com
as formas e valores auxílio transporte aos agentes comunitários e endemias
do nosso município para apresentação a esta categoria, dentro das
responsabilidades que gestão publica necessita.
Art. 9º-H. Será concedida indenização de transporte ao
Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar
despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.
as formas e valores auxílio transporte aos agentes comunitários e endemias
do nosso município para apresentação a esta categoria, dentro das
responsabilidades que gestão publica necessita.
Art. 9º-H. Será concedida indenização de transporte ao
Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar
despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.
Observação
A sua Senhoria
RAFAEL TADEU RIPKE RABELO
MD – Secretário Municipal de Saúde - SEMUSA
NOVA MAMORÉ – RO
RAFAEL TADEU RIPKE RABELO
MD – Secretário Municipal de Saúde - SEMUSA
NOVA MAMORÉ – RO